FONTE: ÚLTIMA
INSTÂNCIA.
Em
decisão unânime, a 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal)
anulou na terça-feira (18) o decreto de prisão preventiva do
iraniano Kiavash Joorabchian, ex-presidente da empresa MSI, antiga
parceira do clube de futebol Corinthians paulista. O decreto de
prisão de Kiavash estava suspenso desde o dia 19 de agosto, por
decisão liminar do ministro Celso de Mello. No Brasil, o iraniano é
acusado de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A prisão
dele foi decretada pela 6ª Vara Criminal Federal em São
Paulo.
Nesta tarde, a 2ª Turma julgou em definitivo o pedido de habeas
corpus de Kiavash e manteve a decisão liminar do ministro Celso de
Mello, relator do caso. Além do relator, votaram os ministros
Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. A turma também decidiu estender o
habeas corpus pedido por Kiavash a outros dois estrangeiros: o
russo Boris Berezovski, ex-presidente da MSI, e Nojan Bedroud,
ex-diretor da empresa. Segundo Celso de Mello, a decisão que
determinou a prisão preventiva deles é “exatamente a
mesma” decretada contra Kiavash.
Os ministros afastaram todos os argumentos apresentados pela 6ª
Vara Criminal Federal em São Paulo no decreto de prisão, nos termos
da liminar concedida pelo relator. “Mantenho a medida
cautelar e defiro esse pedido de habeas corpus para invalidar a
decisão que decretou a prisão preventiva (de
Kiavash)”, disse Celso de Mello.
O decreto de prisão da 6ª Vara Criminal Federal em São Paulo
fundou-se no artigo 7º da Lei do Crime Organizado (9.034/95), que
veda a liberdade provisória a agentes que tenham tido intensa e
efetiva participação em organização criminosa. Os outros argumentos
são a gravidade dos delitos supostamente praticados, a
possibilidade de reiteração dos crimes, além da grande repercussão
e do clamor público causados, fatos que, segundo o decreto,
fragilizam a atividade jurisdicional e a ordem
pública.
A
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS
BANCÁRIOS...
FONTE: *** ÚLTIMA
INSTÂNCIA
Ninguém
desconhece os efeitos nefastos que a capitalização mensal de juros
produz nos contratos bancários lastreados em crédito, qualquer que
seja a sua modalidade. Embora proibida desde 7 de abril de 1933
pela Lei de Usura 1 (que a admitia apenas para períodos
anuais), as instituições financeiras de um modo geral desafiam
aquela vedação e insistem em cobrar juros sobre juros na grande
maioria dos seus contratos, cujo exemplo mais emblemático é o
cheque especial.
Neste último, a prática é de muito fácil constatação quando o saldo
é devedor, pois basta observar que a rubrica “juros”
debitada em determinado mês é incorporada ao saldo devedor que, no
mês subseqüente, servirá de base para o cálculo de novos juros, que
incidirão sobre aquele saldo já composto pelos juros do período
anterior. É, por assim dizer, contar juros sobre juros, ou
anatocismo.
Então, todo correntista que se socorria ao Judiciário obtinha êxito
no seu propósito de rever os encargos cobrados pelos bancos porque
os Tribunais pouco questionaram a vedação da Lei de Usura,
principalmente depois do advento da Súmula 121 do STF (Supremo
Tribunal Federal) 2, que veda a capitalização de juros
mesmo quando expressamente convencionada. O ganho dos bancos se
potencializa porque é irrisório o número de clientes que vai à
Justiça para buscar seus direitos. Os que vão, ganham.
Mas esta realidade sofreu uma reviravolta a partir da 17ª reedição
da Medida Provisória 1.963, de 31 de março de 2001, que foi
concebida originalmente para tratar tão somente da
administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional,
assunto absolutamente desconexo com o tema dos contratos
bancários.
Numa época em que a reedição de MPs representava a forma mais
flagrante de usurpação das funções legislativas do Congresso
Nacional pelo presidente da República, aquela medida que por 16 foi
vezes reeditada sob seu formato original passou a contar, a partir
da 17ª reedição 3, com um artigo 5º enxertado em seu bojo
onde autorizava a capitalização de juros nos contratos bancários em
periodicidade inferior a um ano 4.
A MP, embora nunca votada pelo Congresso Nacional, permanece em
vigor até hoje porque a Emenda Constitucional 32/01 veio logo em
seguida para prever que as medidas provisórias editadas
anteriormente à emenda continuariam em vigor até que fossem
expressamente revogadas por outra MP ou definitivamente votadas
pelo Congresso, o que nunca ocorreu até hoje e, a depender do nosso
Parlamento, nem ocorrerá.
Na mesma situação estão aproximadamente 40 outras medidas
provisórias que permanecem no cenário jurídico em vigência
indeterminada sem passar pelo crivo do Congresso, produzindo
efeitos como se fossem verdadeiras Leis, e não sujeitas sequer ao
trancamento de pauta hoje tradicional para as medidas não votadas
em até 45 dias.
Muitos foram os questionamentos da MP perante o Judiciário que em
várias ocasiões, através de diversos Tribunais locais, reconheceu a
inconstitucionalidade do artigo específico por faltar a
“urgência e relevância” essenciais a justificar uma
Medida Provisória em detrimento ao processo legislativo natural
perante o Congresso. São exemplos disso o Tribunal de Justiça do
Paraná 5 e do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região 6, cujos Órgãos Especiais vislumbraram
ofender a Constituição aquele artigo da Medida Provisória por
ausência dos já mencionados requisitos.
Na contramão deste raciocínio, porém, situa-se o Superior Tribunal
de Justiça, para quem a capitalização é válida a partir da MP
1.963, desde que prevista no contrato 7.
Aquele Tribunal também superou a tese da revogação do artigo 5º da
aludida MP a partir do artigo 591 do Novo Código Civil, que sequer
foi debatida amiúde.
Mas a decisiva palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal
quando concluir o julgamento da Adin (ação direta de
inconstitucionalidade) 2316 iniciado há mais de oito anos, onde se
discute a inconstitucionalidade daquele artigo da MP, o que
vincularia todos os tribunais do país, inclusive o STJ (Superior
Tribunal de Justiça), no sentido de afastar o anatocismo.
A Adin já contava com dois votos proferidos pelos ministros Sydney
Sanches (relator) e Carlos Velloso, ambos já aposentados, deferindo
a cautelar para suspender a eficácia daquele artigo 5º da MP 2.170
(sucessora da MP 1.963/01).
Em 5 de novembro de 2008 voltou à pauta do STF com mais quatro
votos, dois na mesma linha dos anteriores (ministros Marco Aurélio
e Carlos Britto) e outros dois votos contrários, no sentido de
liberar a capitalização (ministros Carmen Lúcia e Carlos
Direito).
Então, hoje o placar de 4 x 2 a favor da inconstitucionalidade da
norma alimenta a esperança dos usuários do crédito bancário –
que representam a grande maioria do capital produtivo do país
– em ver restabelecida a ordem anterior e a tentativa de
equilibrar minimamente as condições e forças na relação banco X
cliente, expurgando aquilo que há de mais cruel numa operação de
mútuo: a remuneração dos juros a partir da capitalização.
Embora não haja prazo ou previsão para a conclusão do julgamento
(suspenso porque o quórum estava incompleto na sessão de
julgamento), estima-se alguma brevidade ante o longo período de
absoluta paralisia.
Não são poucos os casos em que o STF concede liminares para
assegurar a suspensão de um tributo cuja discussão esteja em
andamento (mas já com maioria parcial de votos favoráveis ao
contribuinte), e este mesmo raciocínio pode ser aproveitado aos
correntistas que litigam com bancos e que estão perdendo espaço
para os juros capitalizados.
Por enquanto, resta ao cidadão confiar na Suprema Corte e não
sucumbir, persistindo na luta contra este privilégio dado ao
capital especulativo dos bancos de maneira ilegal, obscura,
ardilosa, e, mais grave de tudo, às custas do capital produtivo do
país.
***
Paulo Cantergiani
é advogado, sócio da França & Rocha – Advogados
Associados.
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